Estatutos

Regulamento interno da associação

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ALMIRANTE NUNES DA MATA

CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, ÁREA, SEDE, NATUREZA E OBJECTO

Artigo 1º

  1. A Associação de Moradores Almirante Nunes da Mata, adiante designada por "AMBA", tem como área geográfica o Bairro Almirante Nunes da Mata delimitado a Nascente pela rua Sampaio Bruno, a Sul pela estrada nacional 6, a poente pelo cruzamento da estrada nacional 6 com a rua Dr. Camilo Dionísio Álvares e a Norte pela rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, na localidade de Parede, freguesia de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais e é constituída, por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e mais legislação.
  2. A AMBA tem sede social na rua Almirante Nunes da Mata, 279, 2775-255 Parede.
  3. A sede social da AMBA poderá ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.
  4. A AMBA, sem fins lucrativos, não tem natureza confessional nem partidária.
  5. A AMBA adopta como Lema: "Um Bairro, uma Comunidade, uma Grande Família".

Artigo 2º

  1. A AMBA tem como objectivo promover o espírito da comunidade, cidadania e a formação e participação cívica, coesão social e desenvolvimento sustentável.
  2. A fim de prosseguir esse objectivo, poderá, nomeadamente, e sempre no interesse dos moradores do Bairro Almirante Nunes da Mata:
    • Cooperar com as entidades públicas, Câmara Municipal de Cascais e Junta de Freguesia de Parede e Carcavelos, em tudo o que possa valorizar a sua área geográfica, tendo por fim o desenvolvimento e progresso locais;
    • Promover o espírito de comunidade;
    • Promover a cidadania e a formação e participação cívica;
    • Promover a coesão social e o desenvolvimento sustentável;
    • Defender e valorizar o património natural;
    • Valorizar a história, a tradição e a cultura de Parede;
    • Potenciar os laços intergeracionais;
    • Procurar, com a comunidade, as soluções que melhor se adaptem à resolução dos problemas identificados;
    • Realizar actividades e implementar projectos que fomentem os objectivos enunciados;
    • Procurar parcerias e troca de conhecimentos com outras entidades, incluindo a autarquia, colectividades e empresas locais.

CAPÍTULO SEGUNDO

ASSOCIADOS

Artigo 3º

  1. Podem ser associados todas as pessoas que se proponham como tal.
  2. Existem as seguintes categorias de associados:
    1. Efectivos;
    2. Familiares;
    3. Não residentes;
    4. Beneméritos e
    5. Honorários

Artigo 4º

  1. Podem ser associados efectivos todas as pessoas que residam na área do Bairro.
  2. Podem ser associados familiares qualquer membro do agregado familiar do associado efectivo e como tal identificados por este.
  3. Podem ser associados não residentes as pessoas que detenham a propriedade de imóvel na área do Bairro.
  4. Podem ser associados beneméritos as pessoas que através de serviços ou donativos apoiem as actividades da AMBA.
  5. Podem ser associados honorários as pessoas individuais ou colectivas cujos méritos ou cujas actividades em prol da AMBA o justifiquem.

Parágrafo único - As categorias de associado a que se referem os números 4 e 5 do presente artigo serão atribuídas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 5º

  1. São direitos de todos associados:
    1. Tomar parte nas Assembleias Gerais;
    2. Solicitar informações aos Órgãos Sociais.
  2. São direitos dos associados efectivos, familiares e não residentes:
    1. Exercer o direito de voto nas Assembleias Gerais;
    2. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
    3. O ser eleito para os órgãos sociais é um direito reservado aos associados efectivos.
  3. Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma jóia e de uma quota, cujo montante e periodicidade serão deliberados em Assembleia Geral.

Parágrafo único - Por deliberação da Assembleia Geral, a jóia e quotas do associado familiar poderá ser fixada numa percentagem da jóia e quotas do associado efectivo.

Artigo 6º

  1. São deveres dos associados:
    1. Defender os interesses da AMBA e contribuir para a consecução dos seus fins;
    2. Desempenhar com zelo e gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
    3. Pedir a exoneração por escrito quando entenderem deixar de pertencer à AMBA.
  2. A violação dos deveres de associado é passível de procedimento disciplinar acarretando sanções que podem ir da advertência à exclusão.

Artigo 7º

  1. São obrigações dos associados:
    1. Pagar atempadamente as quotas e outras obrigações pecuniárias que forem fixadas pela Assembleia Geral;
    2. Defender os interesses da AMBA e contribuir para a consecução dos seus fins.

Artigo 8º

  1. Os associados perdem a respectiva qualidade por:
    1. Demissão;
    2. Exclusão por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
    3. Perda de qualidade de morador no Bairro Almirante Nunes da Mata.
  2. A qualidade de associado efectivo e associado familiar é indissociável do estatuto de morador.

CAPÍTULO TERCEIRO

ÓRGÃOS

Artigo 9º

  1. São órgãos da AMBA a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. Os Órgãos Sociais, bem como a Mesa da Assembleia Geral, são eleitos por três anos, através de listas nominativas.
  3. Se no decurso de um mandato ocorrerem vagas, estas serão preenchidas pelos suplentes eleitos.
  4. No caso de impedimento definitivo dos presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal para o desempenho das suas funções, deverá o presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar uma Assembleia Geral para novas eleições.

Artigo 10º

  1. As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo os presidentes voto de qualidade.
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos, familiares e não residentes e compete-lhe deliberar sobre todas as matérias relativas à AMBA, em especial:
    1. Eleger os Órgãos Sociais;
    2. Deliberar sobre as linhas de orientação da AMBA e sobre o plano de actividades e orçamento anual apresentado pela Direcção;
    3. Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício apresentado pela Direcção;
    4. Definir as contribuições dos associados;
    5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
    6. Deliberar por proposta da Direcção, devidamente fundamentada, sobre a exclusão de associados;
    7. Deliberar por proposta da Direcção, sobre admissão de associados beneméritos e honorários;
    8. Deliberar sobre a adesão da AMBA a Federações ou Uniões de moradores;
    9. Deliberar sobre a dissolução da AMBA.

Artigo 12º

  1. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo vice-presidente, sendo este e o secretário substituídos por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos.

Artigo 13º

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa com antecedência não inferior a 15 dias, por meio de convocatória entregue em mão, colocada na caixa do correio, enviada por correio ou correio electrónico, da qual constará o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  2. A Assembleia Geral só poderá deliberar estando presente a maioria dos associados ou, meia hora depois da hora marcada na convocatória, com qualquer número de associados.
  3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da AMBA requerem o voto favorável de dois terços dos associados presentes.

Artigo 14º

  1. A Assembleia Geral reúne-se:
    1. Ordinariamente, uma vez por ano, até ao final do mês de Março, para apreciação e votação do relatório de actividades e contas de cada exercício, apresentado pela Direcção com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e para eleição dos Corpos Sociais, no ano em que corresponder;
    2. Extraordinariamente, sempre que seja convocada por iniciativa da Mesa, por pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.
  2. Das Assembleias Gerais serão elaboradas actas.
DIRECÇÃO

Artigo 15º

  1. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos – presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal – e dois suplentes. Compete-lhe, nomeadamente:
    1. Solicitar, à mesa da Assembleia Geral, a sua convocação;
    2. Admitir associados e propor a sua exclusão;
    3. Elaborar anualmente, até 15 de Fevereiro, o relatório e contas do ano anterior e o plano de trabalho para o ano em curso e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral;
    4. Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
    5. Representar a AMBA em todos os actos em que esta tenha intervenção;
    6. Elaborar anualmente, até fins de Novembro, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal;
    7. Desenvolver as actividades constantes do plano aprovado e de uma forma geral organizar as actividades da AMBA.
  2. A Direcção deve reunir no mínimo trimestralmente e dessas reuniões deverão ser lavradas actas.
  3. Em caso de impedimento temporário (mais de três meses) de algum dos membros efectivos, compete à Direcção designar o suplente para o cargo vago.
  4. A AMBA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção sendo um obrigatoriamente o presidente ou o vice-presidente.
CONSELHO FISCAL

Artigo 16º

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos – um presidente e dois vogais – e um suplente. Compete-lhe:
    1. Examinar a documentação e escrita da AMBA;
    2. Emitir parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamentos que lhe forem apresentados pela Direcção;
    3. Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o solicite ou por convite desta;
    4. De uma forma geral acompanhar a actividade da AMBA.
  2. Das reuniões do Conselho Fiscal serão elaboradas actas.

CAPÍTULO QUARTO

DISPOSIÇÕES FINAIS

RECEITAS

Artigo 17º

  1. As receitas da AMBA são ordinárias ou extraordinárias.
  2. São receitas ordinárias as jóias, quotas e quaisquer outros créditos de carácter regular.
  3. São receitas extraordinárias os subsídios, donativos, patrocínios, bem como quaisquer outros créditos de carácter eventual.
DESPESAS

Artigo 18º

  1. As despesas da AMBA são ordinárias ou extraordinárias.
  2. São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da AMBA.
  3. São despesas extraordinárias todas as restantes.
CASOS OMISSOS

Artigo 19º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor, designadamente os artigos 157º e seguintes do Código Civil e o regulamento interno.