ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ALMIRANTE NUNES DA MATA
CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, ÁREA, SEDE, NATUREZA E OBJECTO
Artigo 1º
- A Associação de Moradores Almirante Nunes da Mata, adiante designada por "AMBA", tem como área geográfica o Bairro Almirante Nunes da Mata delimitado a Nascente pela rua Sampaio Bruno, a Sul pela estrada nacional 6, a poente pelo cruzamento da estrada nacional 6 com a rua Dr. Camilo Dionísio Álvares e a Norte pela rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, na localidade de Parede, freguesia de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais e é constituída, por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e mais legislação.
- A AMBA tem sede social na rua Almirante Nunes da Mata, 279, 2775-255 Parede.
- A sede social da AMBA poderá ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.
- A AMBA, sem fins lucrativos, não tem natureza confessional nem partidária.
- A AMBA adopta como Lema: "Um Bairro, uma Comunidade, uma Grande Família".
Artigo 2º
- A AMBA tem como objectivo promover o espírito da comunidade, cidadania e a formação e participação cívica, coesão social e desenvolvimento sustentável.
- A fim de prosseguir esse objectivo, poderá, nomeadamente, e sempre no interesse dos moradores do Bairro Almirante Nunes da Mata:
- Cooperar com as entidades públicas, Câmara Municipal de Cascais e Junta de Freguesia de Parede e Carcavelos, em tudo o que possa valorizar a sua área geográfica, tendo por fim o desenvolvimento e progresso locais;
- Promover o espírito de comunidade;
- Promover a cidadania e a formação e participação cívica;
- Promover a coesão social e o desenvolvimento sustentável;
- Defender e valorizar o património natural;
- Valorizar a história, a tradição e a cultura de Parede;
- Potenciar os laços intergeracionais;
- Procurar, com a comunidade, as soluções que melhor se adaptem à resolução dos problemas identificados;
- Realizar actividades e implementar projectos que fomentem os objectivos enunciados;
- Procurar parcerias e troca de conhecimentos com outras entidades, incluindo a autarquia, colectividades e empresas locais.
CAPÍTULO SEGUNDO
ASSOCIADOS
Artigo 3º
- Podem ser associados todas as pessoas que se proponham como tal.
- Existem as seguintes categorias de associados:
- Efectivos;
- Familiares;
- Não residentes;
- Beneméritos e
- Honorários
Artigo 4º
- Podem ser associados efectivos todas as pessoas que residam na área do Bairro.
- Podem ser associados familiares qualquer membro do agregado familiar do associado efectivo e como tal identificados por este.
- Podem ser associados não residentes as pessoas que detenham a propriedade de imóvel na área do Bairro.
- Podem ser associados beneméritos as pessoas que através de serviços ou donativos apoiem as actividades da AMBA.
- Podem ser associados honorários as pessoas individuais ou colectivas cujos méritos ou cujas actividades em prol da AMBA o justifiquem.
Parágrafo único - As categorias de associado a que se referem os números 4 e 5 do presente artigo serão atribuídas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 5º
- São direitos de todos associados:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Solicitar informações aos Órgãos Sociais.
- São direitos dos associados efectivos, familiares e não residentes:
- Exercer o direito de voto nas Assembleias Gerais;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- O ser eleito para os órgãos sociais é um direito reservado aos associados efectivos.
- Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma jóia e de uma quota, cujo montante e periodicidade serão deliberados em Assembleia Geral.
Parágrafo único - Por deliberação da Assembleia Geral, a jóia e quotas do associado familiar poderá ser fixada numa percentagem da jóia e quotas do associado efectivo.
Artigo 6º
- São deveres dos associados:
- Defender os interesses da AMBA e contribuir para a consecução dos seus fins;
- Desempenhar com zelo e gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
- Pedir a exoneração por escrito quando entenderem deixar de pertencer à AMBA.
- A violação dos deveres de associado é passível de procedimento disciplinar acarretando sanções que podem ir da advertência à exclusão.
Artigo 7º
- São obrigações dos associados:
- Pagar atempadamente as quotas e outras obrigações pecuniárias que forem fixadas pela Assembleia Geral;
- Defender os interesses da AMBA e contribuir para a consecução dos seus fins.
Artigo 8º
- Os associados perdem a respectiva qualidade por:
- Demissão;
- Exclusão por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
- Perda de qualidade de morador no Bairro Almirante Nunes da Mata.
- A qualidade de associado efectivo e associado familiar é indissociável do estatuto de morador.
CAPÍTULO TERCEIRO
ÓRGÃOS
Artigo 9º
- São órgãos da AMBA a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Os Órgãos Sociais, bem como a Mesa da Assembleia Geral, são eleitos por três anos, através de listas nominativas.
- Se no decurso de um mandato ocorrerem vagas, estas serão preenchidas pelos suplentes eleitos.
- No caso de impedimento definitivo dos presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal para o desempenho das suas funções, deverá o presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar uma Assembleia Geral para novas eleições.
Artigo 10º
- As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo os presidentes voto de qualidade.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos, familiares e não residentes e compete-lhe deliberar sobre todas as matérias relativas à AMBA, em especial:
- Eleger os Órgãos Sociais;
- Deliberar sobre as linhas de orientação da AMBA e sobre o plano de actividades e orçamento anual apresentado pela Direcção;
- Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício apresentado pela Direcção;
- Definir as contribuições dos associados;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Deliberar por proposta da Direcção, devidamente fundamentada, sobre a exclusão de associados;
- Deliberar por proposta da Direcção, sobre admissão de associados beneméritos e honorários;
- Deliberar sobre a adesão da AMBA a Federações ou Uniões de moradores;
- Deliberar sobre a dissolução da AMBA.
Artigo 12º
- A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo vice-presidente, sendo este e o secretário substituídos por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos.
Artigo 13º
- A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa com antecedência não inferior a 15 dias, por meio de convocatória entregue em mão, colocada na caixa do correio, enviada por correio ou correio electrónico, da qual constará o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
- A Assembleia Geral só poderá deliberar estando presente a maioria dos associados ou, meia hora depois da hora marcada na convocatória, com qualquer número de associados.
- As deliberações sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da AMBA requerem o voto favorável de dois terços dos associados presentes.
Artigo 14º
- A Assembleia Geral reúne-se:
- Ordinariamente, uma vez por ano, até ao final do mês de Março, para apreciação e votação do relatório de actividades e contas de cada exercício, apresentado pela Direcção com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e para eleição dos Corpos Sociais, no ano em que corresponder;
- Extraordinariamente, sempre que seja convocada por iniciativa da Mesa, por pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.
- Das Assembleias Gerais serão elaboradas actas.
DIRECÇÃO
Artigo 15º
- A Direcção é constituída por cinco membros efectivos – presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal – e dois suplentes. Compete-lhe, nomeadamente:
- Solicitar, à mesa da Assembleia Geral, a sua convocação;
- Admitir associados e propor a sua exclusão;
- Elaborar anualmente, até 15 de Fevereiro, o relatório e contas do ano anterior e o plano de trabalho para o ano em curso e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral;
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
- Representar a AMBA em todos os actos em que esta tenha intervenção;
- Elaborar anualmente, até fins de Novembro, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal;
- Desenvolver as actividades constantes do plano aprovado e de uma forma geral organizar as actividades da AMBA.
- A Direcção deve reunir no mínimo trimestralmente e dessas reuniões deverão ser lavradas actas.
- Em caso de impedimento temporário (mais de três meses) de algum dos membros efectivos, compete à Direcção designar o suplente para o cargo vago.
- A AMBA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção sendo um obrigatoriamente o presidente ou o vice-presidente.
CONSELHO FISCAL
Artigo 16º
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos – um presidente e dois vogais – e um suplente. Compete-lhe:
- Examinar a documentação e escrita da AMBA;
- Emitir parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamentos que lhe forem apresentados pela Direcção;
- Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o solicite ou por convite desta;
- De uma forma geral acompanhar a actividade da AMBA.
- Das reuniões do Conselho Fiscal serão elaboradas actas.
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
RECEITAS
Artigo 17º
- As receitas da AMBA são ordinárias ou extraordinárias.
- São receitas ordinárias as jóias, quotas e quaisquer outros créditos de carácter regular.
- São receitas extraordinárias os subsídios, donativos, patrocínios, bem como quaisquer outros créditos de carácter eventual.
DESPESAS
Artigo 18º
- As despesas da AMBA são ordinárias ou extraordinárias.
- São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da AMBA.
- São despesas extraordinárias todas as restantes.
CASOS OMISSOS
Artigo 19º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor, designadamente os artigos 157º e seguintes do Código Civil e o regulamento interno.